Distinção entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

10/09/2016

A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, também conhecida como TENTATIVA QUALIFICADA (ou ABANDONADA), essa ocorre quando o sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. 
Portanto, observa-se que na desistência voluntária temos o início da execução, mas não há a consumação do crime por vontade do agente que abandona o dolo de se consumar o crime. (Ex: O autor tem um revólver com 6 munições, efetua 2 disparos na vítima, e mesmo possuindo mais munições no revólver, decide por desistir de prosseguir na ação).
Para este instituto temos a frase: "EU POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO".
Observa-se que a desistência deve ser voluntária, mas não precisa ser necessariamente espontânea. Assim, admite-se interferência externa, por exemplo, quando o autor é induzido por um amigo a desistir.
Porém, se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa (toque de alarme, sirene de polícia, etc.) que compele o agente a renunciar a conduta criminosa, haverá tentativa, pois nesse caso o autor queria prosseguir no crime, mas desistiu com medo de ser preso.
Na desistência voluntária o agente responde pelos atos até então praticados.


O ARREPENDIMENTO EFICAZ ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa (é o que diferencia da desistência voluntária), evitando a consumação.
Portanto, aqui nós também temos o início da execução, a não consumação do crime por vontade do agente, porém, neste o autor esgota todos os atos executórios do crime, conseguindo evitar a consumação do crime com atos posteriores. (Ex: O autor com 3 munições no revólver efetua os 3 disparos, porém, após seu ato, resolve levar a vítima ao hospital para ser medicado, salvando-a).
Observações:
- O arrependimento eficaz só é compatível com os crimes materiais, pois o esgotamento dos atos executórios nos crimes formais e de mera conduta caracteriza consumação (não se consegue evitar a consumação).
- O arrependimento deve ser voluntário, mas não necessariamente espontâneo, podendo haver a influência de um amigo ou familiar, por exemplo.
- O arrependimento ineficaz não exclui o crime, mas pode configurar atenuante (art. 65. III, 'b', CP).


O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, expresso no artigo 16 do Código Penal, ocorre quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o autor repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, devendo este ser um ato voluntário do agente.
Neste, nós temos a consumação do crime, porém, a pena será reduzida de um a dois terços, sendo esta uma causa geral de diminuição de pena.
Requisitos do arrependimento posterior:
1. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Reparação do dano ou restituição da coisa. (A reparação deve ser integral, mas se a vítima concorda com a restituição ou reparação parcial, o STF permite o benefício).
3. Até o recebimento da Denúncia. (Atenção: arrependimento posterior ao recebimento da inicial pode configurar atenuante de pena, conforme art. 65, III, 'b' do CP)
4. Por ato voluntário do agente - dispensa espontaneidade.
Observação: o arrependimento de um corréu se comunica aos demais?
- 1ª corrente: Exigindo voluntariedade, o arrependimento é personalíssimo, incomunicável.
- 2ª corrente: O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicável a todos os concorrentes (coautores e partícipes). PREVALECE.

Observação: O estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos não observa o art. 16, CP, pois é objeto de súmula mais favorável (Súmula 554, STF), que não apenas diminui a pena, mas extingue a pena:

Súmula 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

Por: Daniel Buchmuller. Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais.